1.1 Equipamentos elétricos sob regime de Vigilância Sanitária incluindo suas partes e acessórios:
1.1.1 Destinados à estética e ao embelezamento e que tenham como modo de funcionamento a aplicação de energia ou substâncias de forma potencialmente perigosa, considerando-se a natureza e o local de aplicação da energia ou substância; |
1.1.2 Destinados ao uso médico, fisioterápico e odontológico, que sejam ligados a rede elétrica ou possuam fonte de alimentação interna, e que: estabeleçam contato direto ou troquem energia com o paciente; ou forneçam/captem energia do paciente. |
1.1.3 Indicados a seguir: |
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1.1.3.1 Aparelho para desinfecção de produtos médicos; |
1.1.3.8 Microscópio cirúrgico; |
1.1.3.2 Aparelho para esterilização de produtos para embelezamento ou estética; |
1.1.3.9 Software que realize processamento de imagens médicas, sugere resultado de diagnóstico, destinado a uso em procedimentos cirúrgicos ou em ambientes de unidade de terapia intensiva (UTI), e ainda o que influencia diretamente no funcionamento de equipamentos de uso em saúde sujeitos a registros; |
1.1.3.3 Aparelho para esterilização de produtos médicos; |
1.1.3.10 Equipamento para diagnóstico in vitro que apresente resultados de determinação qualitativa, quantitativa ou semi-quantitativa de uma amostra proveniente do corpo humano, ex: analisador bioquímico, analisador imunológico, medidor de glicose etc.; |
1.1.3.4 Freezer e refrigeradores para bolsa de sangue, tecidos biológicos humanos, órgãos destinados a transplante em humanos e fluidos a serem administrados no corpo humano; |
1.1.3.11 Aplicador ativo de substâncias a serem injetadas/introduzidas no corpo humano, ex: aplicador de insulina, aplicador de hormônios etc.; |
1.1.3.5 Centrifuga para bolsa de sangue; |
1.1.3.12 Reprocessador de hemodialisador; |
1.1.3.6 Processador de componentes sanguíneos; |
1.1.3.13 Motor pneumático cirúrgico; |
1.1.3.7 Aquecedor para bolsa de sangue; |
1.1.3.14 Equipamento para processamento/digitalização de imagens médicas; |
1.1.4 Sujeitos a certificação compulsória. |
1.2 Materiais de uso em saúde:
1.2.1 Produtos sujeitos a certificação compulsória; |
1.2.2 Produtos constituídos por líquidos, géis, pastas, cremes ou pós que entrem em contato direto com o organismo; ou |
1.2.3 Indicados a seguir: |
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1.2.3.1 Componentes e fios para ortodontia; |
1.2.3.9. Máscaras para uso especial (Tipo N95); |
1.2.3.2 Equipo para sangue e hemoderivados; |
1.2.3.10 Materiais implantáveis nos dentes (Ex: resinas, amálgama, cimentos e núcleos); |
1.2.3.3 Equipo para bomba de infusão; |
1.2.3.11 Medidor de implantes; |
1.2.3.4 Filtros para diálise hepática; |
1.2.3.12 Sistemas para aférese sem bolsas plásticas; |
1.2.3.5 Filtros para hemodiálise; |
1.2.3.13 Termômetro clínico; |
1.2.3.6 Filtros para remoção de derivados do sangue; |
1.2.3.14 Vestimentas de proteção radiológica; |
1.2.3.7 Fios de sutura; |
1.2.3.15 Circuitos para circulação extra-corpórea; e |
1.2.3.8 Lentes de contato; |
1.2.3.16 Componentes de implantes dentários. |